Você está por dentro da Lei do E-commerce?

Galleger Ilhe | 17 de janeiro de 2018

O Decreto nº 7.962 de 2013, conhecido como Lei do E-commerce, entrou em vigor em maio do mesmo ano, complementando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº: 8.078/1990, para o comércio eletrônico. Assim, o CDC juntamente com a Lei do E-commerce, normatizam as atividades realizadas entre loja virtual e consumidor, independente do tamanho do negócio. Mas você, que já está possui um empreendimento on-line, está realmente por dentro de todas as regulamentações da Lei do E-commerce? Se a resposta é não, atenção neste post.

A Lei do E-commerce traz como destaque os seguintes tópicos:

  • Oferecer informações claras e visíveis;
  • Atendimento facilitado para o consumidor;
  • Direito de arrependimento.

Informações claras e visíveis

O primeiro ponto do Decreto nº 7.962/2013 destaca que os e-commerces devem apresentar ao consumidor informações claras e visíveis da empresa como a Razão Social, CNPJ, endereço físico, telefone e e-mail ou formulário de contato, tudo em destaque. Além disso, outras informações devem seguir o mesmo padrão de clareza, sendo apresentadas em linguagem universal e acessível como:

  • Detalhes dos produtos ou serviços ofertados, incluindo riscos à saúde e segurança do consumidor;
  • As formas de pagamento e despesas adicionais como entregas e seguro;
  • As condições de ofertas como formas e prazos de execução de serviço ou entregas e disponibilização do produto;
  • Resumo do carrinho;
  • Detalhes sobre troca e devolução.

A Lei do E-commerce ainda apresenta regulamentação sobre as compras coletivas. Segundo o decreto, a loja virtual deve manter as mesmas regras de clareza e detalhes apresentadas anteriormente, incluindo informações como a quantidade mínima de consumidores para efetivação da compra, o prazo da oferta e os dados do fornecedor.

 

Atendimento facilitado

O segundo ponto de destaque do Decreto nº 7.962/2013 refere-se ao atendimento facilitado para o consumidor. A Lei do E-commerce determina que o lojista deve apresentar um sumário de contrato ao consumidor, antes que a compra seja realizada, com informações como o tipo de contratação, forma de pagamento escolhida, prazo de entrega, etc. A loja virtual também deve oferecer ferramentas ágeis ao consumidor para a correção de erros antes da finalização da compra, confirmar o recebimento e aceitação da oferta e disponibilizar o contrato ao cliente.

Além disso, a loja virtual deve possuir um ótimo serviço de atendimento eletrônico ao cliente, como um “Fale Conosco”, para possíveis dúvidas, reclamações e cancelamento de pedidos. O vendedor também precisa confirmar imediatamente ao consumidor o recebimento da demanda e respondê-la em até 5 dias. Ainda, a loja virtual deve utilizar mecanismos de segurança para pagamentos e tratamento de dados do cliente.

 

Direito de arrependimento

O último ponto de destaque do Decreto nº 7.962/2013, refere-se ao direito de arrependimento do consumidor. Ou seja, o consumidor tem até 7 dias após o recebimento do produto para cancelar a compra no mesmo local em que foi realizada. O lojista não pode descontar ou acrescentar qualquer valor.

Ainda sobre o direito de arrependimento, a instituição financeira ou administradora do cartão de crédito deve ser imediatamente comunicada, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor. Se isso já tiver ocorrido, deverá ser realizado o estorno do valor. O vendedor ainda deve informar imediatamente a confirmação do recebimento da manifestação de arrependimento. Todas as informações sobre este direito também necessitam ser claras e visíveis na loja virtual.

O não cumprimento do decreto pode gerar multa, apreensão de produtos e outras penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

 

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